Editorial: A corda sempre quebra do lado mais fraco?

Tem coisas que sempre mudam; outras continuam iguais anos após anos. Uma dessas situações é a velha regra do fim de mandato. Nos Municípios do Maranhão, a regra tem sido o desespero. Todo fim de mandato centenas pais e mães de famílias enfrentam o mesmo problema. É o atraso de salário; são as inevitáveis demissões. Tudo isso acontece por causa da velha prática da contratação direta (sem concurso público).

Final do governo Soliney.
Em Coelho Neto não foi diferente. O que vimos desde o resultado do pleito Eleitoral, no qual sagrou-se o atual prefeito Américo de Sousa, uma série de denúncias de demissões em massa, e falta de pagamento de salários dos chamados contratados.

E agora? O que fazer? A quem recorrer? Quais são os direitos que tem esses homens e mulheres, pais e mães de famílias, que prestam serviços ao Município? Vale lembrar que muitos dos que foram demitidos em 31 de dezembro eram Contratados há pelo menos oito anos.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso I, permite amplo acesso aos cargos e empregos público aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei, com o objetivo de conceder a todos iguais oportunidades de acesso aos cargos e empregos da Administração Pública direta e indireta. No entanto, tal acesso deve se dá mediante observação das determinações do inciso II do mesmo artigo. Ou seja, a investidura em cargo ou emprego público, em regra, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo as nomeações para os cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração, além de outras situações previstas na lei.

                                       

Pois bem. Vamos aos direitos daqueles que acordaram sem emprego no primeiro dia do ano.

Por conta da regra imposta pela Constituição Federal de 88, todos os contratos de servidor sem concurso público, que não estão autorizados por Lei, tratam-se de contratos nulos de pleno direito.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), inclusive já editou a badalada Sumula 363:

CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 

Como assim?

É isso mesmo. Aos contratados são negados, inclusive, os direitos indiscutíveis do trabalhador positivados no artigo 7° da Constituição Federal tais como: reconhecimento do vínculo, décimo terceiro salário, férias, 1/3 de férias, multa do 40% sobre o saldo do FGTS e, principalmente, a contagem do tempo serviço para efeitos de aposentadoria. Quanto a este último, olho no contracheque se teve desconto do INSS, você tem direito.

Resumindo: Foi demitido? Você tem direito de receber os salários não pagos e os valores do FGTS que somente podem ser pagos, pelo atual prefeito, com determinação judicial.

Tá se sentindo enganado? Na vida é assim. A corda sempre quebra do lado mais fraco!

E para o ex-prefeito qual será a penalidade? 



Postar um comentário

0 Comentários